5 Fatos sobre a modificação da Lei de Improbidade Administrativa que aumentarão a impunidade no Brasil

CONAMP faz alerta ao lançar material que aponta esses 05 fatos
14 de junho de 2021 > Acompanhamento Legislativo, Diretoria

Saiba como o PL 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, enfraquece o combate ao enriquecimento ilícito, à prática de atos que causam lesão ao patrimônio público e à prática de atos violadores dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade e publicidade:

Confira a versão em PDF.

1. Alteração do termo inicial do prazo prescricional e previsão da prescrição intercorrente, obstaculizando a responsabilização dos atos de improbidade administrativa e favorecendo a impunidade (art.23)

O texto do relatório do PL que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) modifica o termo inicial de contagem do prazo da prescrição que atualmente é de 05 (cinco) anos, a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

Se a modificação for aprovada, o prazo prescricional agora de 08 (oito) anos iniciará a contagem da ocorrência do fato ou da cessão da permanência no caso de infrações permanentes. Na prática, um gestor ímprobo que cometa ato de improbidade administrativa no início do mandato e que seja reeleito, terá a seu favor a prescrição do ato de improbidade ao sair do cargo no segundo mandato, sendo certo que na prática muitas situações somente vem à tona após esse período.

Ademais, o PL ainda pretende inserir o § 8º no art. 23, para permitir ao juiz ou ou tribunal, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se dá durante o curso do processo judicial, o que acarretará inúmeros casos de impunidade, diante da notória demora em se alcançar o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, viabilizada em grande parte pela gama de recursos possíveis.

2. Fixação de prazo fatal de 180 dias, com possibilidade de apenas uma prorrogação por igual período, para investigação dos atos de improbidade administrativa (art. 23, §2º)

Dada sua natureza, complexidade jurídica e dificuldade de apuração, as investigações de atos de improbidade administrativa podem demandar maior tempo para sua conclusão, não sendo adequado e proporcional, à luz do interesse público, se estabelecer prazo peremptório e exíguo para tal desiderato.

A investigação de alguns atos de improbidade podem demandar afastamento de sigilos bancário e fiscal, análise e perícia de documentos, oitiva de testemunhas, inclusive em outros Estados e países, atuação cooperativa de outros órgãos de controle da administração pública e inspeções de obras e serviços, além do que muitos dos investigados nesse tipo de ilícito são pessoas politicamente influentes e que ocupam relevantes cargos públicos, os quais podem ser indevidamente usados com a finalidade de obstar ou dificultar o andamento dos atos investigatórios.

Portanto, a prevalecer esse entendimento, as investigações, de antemão, estão fadadas ao fracasso, e a impunidade pela prática de atos de improbidade administrativa será efetivamente homenageada.

3. Fixação de dever de ressarcimento em perdas e danos, baseada em divergência de interpretação ante o reconhecimento de inexistência de ato de improbidade, sem valorar a existência de má-fé (art.23-B, §3º)

Aqui, nitidamente se busca “criminalizar” a hermenêutica, com previsão intimidatória da atividade do órgão responsável por demandar aqueles que praticam atos de improbidade administrativa. É que o termo “manifesta” é de acentuada subjetividade e está sujeito a inúmeras valorações interpretativas, não estando consentânea com a necessária segurança jurídica a respaldar o agir dos agentes do Estado.

A lei em vigor já prevê requisitos a serem preenchidos por ocasião do ajuizamento das ações civis por ato de improbidade, de modo que, a interpretação dada pela autoridade judicial ao julgar essas ações, sem comprovação de má-fé por parte do agente responsável, não pode gerar o obrigatório dever de indenizar do Estado e nem o automático dever regresso em face do membro do MP ou de outro agente do Estado que tenha ingressado com a demanda.

O artigo citado inverte a lógica do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (grifo e sublinho nosso)

A prevalecer a previsão aqui tratada, por intermédio de lei ordinária, o legislador instalará contra os agentes do Estado responsáveis pelo combate aos atos de improbidade administrativa, a responsabilização objetiva, em violação à sobredita regra constitucional.

4. Supressão da possibilidade de responsabilização dos atos de improbidade decorrentes de conduta culposa grave, mesmo que ocasionem grande prejuízo ao patrimônio público (art.10, caput e incisos I, VIII, X, XIX, XXI e parágrafo único)

O patrimônio público recebeu especial atenção da Constituição Federal, devendo ser exigido de todos os cidadãos e notadamente dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas ou que possuam alguma relação direta ou indireta com o Poder Público, o cumprimento das leis e sua preservação.

O texto constante do relatório altera a Lei de Improbidade Administrativa para impedir que agentes causadores de prejuízo ao erário público sejam responsabilizados a título de culpa, o que acaba por conferir uma indevida imunidade a todos aqueles que por conduta sua conduta negligente, imprudente, desidiosa ou imperita, atuem com descaso com a coisa pública.

Como já apontado antes, a responsabilização dos agentes públicos por atos culposos segue o sistema de responsabilização subjetiva adotado no art. 37, §6º, da CF.

Assim, por exemplo, o agente público que adquirir produtos sem necessidade ou com prazo de validade expirado não poderá mais ser responsabilizado por essas graves condutas culposas e que causaram prejuízos ao erário público.

5. Supressão da possibilidade de autores de ato de improbidade administrativa responderem por violação aos princípios da administração pública, notadamente ao princípio da legalidade (art.11, caput e incisos)

Um dos princípios basilares sobre que se funda o Estado Democrático de Direito é o da legalidade. O texto do relatório exclui do caput do artigo 11 a previsão do caráter meramente exemplificativo dos incisos do dispositivo e revoga os incisos I e II, que conferiam a previsão expressa de responsabilização por improbidade administrativa dos atos praticados “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” ou de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

A persistir essa proposta de alteração, diversas condutas graves, hoje passíveis de responsabilização por improbidade administrativa, deixarão de ser coibidas e punidas, sem falar na ausência de prevenção geral decorrente da vigência de normas reguladoras de condutas dos agentes públicos, a quem só é permitido agir quando a lei autoriza.

A título de exemplo, uma conduta que passará a não mais ser considerada como ato de improbidade diz respeito à falta de transparência da administração pública. O agente público que deixe de cumprir a publicidade na sua gestão, será premiado com a alteração que deixa de considerar essa conduta como improbidade administrativa.

Outras tantas condutas gravosas deixarão de ser contempladas em razão do citado PL, como a de permitir ou concorrer que particular fure fila para obter o benefício de se vacinar sem observância do plano nacional de imunização, e a de nomear parentes para cargos em comissão com inobservância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, o conhecido nepotismo (direto ou cruzado).

Com informações: CONAMP

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