Nota de esclarecimento sobre a renovação de prisões preventivas na Lei 13.964/2019

ANPR e CONAMP publicaram nota nesta segunda-feira (12/10)
12 de outubro de 2020 > Acompanhamento Legislativo, Gerais

Nota de esclarecimento sobre a renovação de prisões preventivas na Lei 13.964/2019

Brasília, 12 de outubro de 2020 - A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) vem a público esclarecer informações equivocadas a respeito da atuação do Ministério Público em face de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a um líder de facção criminosa.

O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, passou a prever a revisão, de ofício, a cada 90 dias, por parte da autoridade judiciária, da prisão preventiva decretada.

No caso do traficante liberado, já condenado em duas instâncias, tanto o juízo federal e o membro do Ministério Público de primeiro grau quanto a Procuradoria Regional da República e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já haviam justificado a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.

De se ver que, no âmbito das 5ª e 6ª Turma do STJ, foi estabelecido que a obrigação de revisar a manutenção da prisão, a cada 90 dias, é imposta apenas ao juízo de primeiro grau ou tribunal que impôs a medida cautelar, de forma que, proferida sentença ou o acórdão, não mais existiria a obrigação de reavaliar, periodicamente, a renovação da segregação cautelar.

Importa registrar, ainda, que a inobservância do prazo de prisão preventiva não tem levado à sua automática revogação pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais vêm decidindo que devem ser analisados os requisitos do caso concreto, que podem justificar a exacerbação do prazo.

Em posição até agora isolada, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, vem compreendendo que, configurado o excesso de prazo da prisão, deve ser determinada a soltura do preso. Quando do julgamento do mérito desses casos, a 1ª Turma do STF tem refutado o argumento e vem cassando as liminares deferidas. No caso do réu André do Rap, a soltura foi determinada, inclusive, antes de qualquer ouvida do MP.

Por fim, impende consignar que, no caso concreto, sequer a matéria havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a revelar que a decisão monocrática que determinou a soltura em discussão foi adotada com supressão de instância.

A decisão do ministro Marco Aurélio, pelos motivos já expostos, foi cassada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a partir de recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República.

Injustificáveis, portanto, alegações de que teria o Ministério Público concorrido para a soltura do réu.

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

 

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